Órgão julgador: Turma, j. 16-12-2016; TJSC, AI n. 5053316-91.2023.8.24.0000, Rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023; TJSC, AI n. 4025137-77.2017.8.24.0000, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2018.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. O MEDIADOR.NET LTDA. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC E SÚMULA 481 DO STJ. EMPRESA QUE ALÉM DE NÃO TER DEMONSTRADO INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DE UM PROCESSO, TEM POR ATIVIDADE A COMPRA DE CRÉDITOS POR VALOR SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR PARA DEPOIS PROVER SUA COBRANÇA, OBTENDO DAÍ SEUS LUCROS. ATIVIDADE QUE IMPÕE DEVA ASSUMIR O RISCO DO NEGÓCIO E INCLUIR AS DESPESAS DERIVADAS DESSA FINALIDADE EM SEUS CUSTOS OPERACIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0003340-90.2011.8.24.0011, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, D.E. 11/03/2025)
E, ainda:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR L A C TEXTIL LTDA CO...
(TJSC; Processo nº 0000763-83.2014.8.24.0028; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: Turma, j. 16-12-2016; TJSC, AI n. 5053316-91.2023.8.24.0000, Rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023; TJSC, AI n. 4025137-77.2017.8.24.0000, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2018.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7058928 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0000763-83.2014.8.24.0028/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
RELATÓRIO
O Mediador.NET Ltda. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de C. G., sob n. 0000763-83.2014.8.24.0028, perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Içara.
O processo foi extinto sem resolução do mérito, consoante sentença da lavra do magistrado Fernando Dal Bo Martins (evento 148, SENT1):
Trata-se de impugnação apresentada pelo Executado ao bloqueio de valores realizado via Sisbajud.
Passo a decidir.
Apesar do pedido da parte Executada se referir especificamente ao desbloqueio do valor penhorado nos autos, este Juízo entende, ao melhor analisar o feito, que é o caso de extinguir a execução conforme se passa a expor.
O título ora executado diz respeito a contrato particular de prestação de serviços para redução de dívida existente junto à instituição financeira.
Apesar da presente execução estar em andamento há mais de 11 anos, recentemente o consolidou-se no sentido de declarar nulos os títulos executivos extrajudiciais oriundos da atividade exercida pela parte agravada, por constituírem atos privativos da advocacia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido para reformar a decisão e julgar o processo extinto, sem resolução de mérito._______________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; CC, arts. 104, II, 166, II, IV e VII; CPC, arts. 485, §3º, 489, §1º, IV, 926; Lei n. 8.906/1994, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação n. 5002525-82.2010.4.04.7205, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Quarta Turma, j. 16-12-2016; TJSC, AI n. 5053316-91.2023.8.24.0000, Rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023; TJSC, AI n. 4025137-77.2017.8.24.0000, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2018.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031252-53.2024.8.24.0000, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-04-2025) (grifei).
Assim, tendo em vista o posicionamento firmado pelo (TJSC) têm entendimento pacificado no sentido de que a pessoa jurídica deve comprovar sua hipossuficiência financeira para ter direito à justiça gratuita, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade. 4. A Agravante não apresentou provas suficientes para demonstrar sua impossibilidade de arcar com os custos processuais. 5. A atividade jurisdicional é dispendiosa e sua remuneração tem natureza de tributo, sendo que a concessão indiscriminada de justiça gratuita pode onerar indevidamente os cofres públicos, prejudicando inclusive contribuintes de baixa renda. 6. O recurso foi considerado protelatório, uma vez que a tese levantada pela Agravante já foi exaustivamente debatida e rejeitada pela jurisprudência, o que justifica a aplicação de multa conforme o art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Agravo Interno desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso [...] (TJSC, ApCiv 0001634-42.2012.8.24.0139, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOAO DE NADAL, D.E. 14/05/2025, grifei)
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. O MEDIADOR.NET LTDA. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC E SÚMULA 481 DO STJ. EMPRESA QUE ALÉM DE NÃO TER DEMONSTRADO INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DE UM PROCESSO, TEM POR ATIVIDADE A COMPRA DE CRÉDITOS POR VALOR SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR PARA DEPOIS PROVER SUA COBRANÇA, OBTENDO DAÍ SEUS LUCROS. ATIVIDADE QUE IMPÕE DEVA ASSUMIR O RISCO DO NEGÓCIO E INCLUIR AS DESPESAS DERIVADAS DESSA FINALIDADE EM SEUS CUSTOS OPERACIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0003340-90.2011.8.24.0011, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, D.E. 11/03/2025)
E, ainda:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR L A C TEXTIL LTDA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA DESERÇÃO (EVENTO 25). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A) COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. B) NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. C) EFEITO SUSPENSIVO DO AGRAVO INTERNO. III. RAZÕES DE DECIDIR: A) A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE NÃO COMPROVA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DE FORMA SUFICIENTE. B) A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NA INTEGRALIDADE IMPEDE A ANÁLISE DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. C) O AGRAVO INTERNO NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, SENDO NECESSÁRIO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO ANTE A DESERÇÃO. 1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação suficiente da hipossuficiência financeira. 2. A ausência de documentos na integralidade impede a análise da alegada hipossuficiência financeira. 3. O Agravo Interno não possui efeito suspensivo automático, sendo necessário o reconhecimento da deserção do Agravo de Instrumento. (TJSC, ApCiv 5019707-09.2023.8.24.0036, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão VOLNEI CELSO TOMAZINI, julgado em 25/09/2025)
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SEM O DEVIDO PAGAMENTO DO PREPARO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONFESSO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À AVALIAÇÃO DA BENESSE. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO NA FORMA DO ARTIGO 101, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ATENDIMENTO. IRRESIGNAÇÃO PRINCIPAL DESERTA. MULTA APLICÁVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJSC, ApCiv 5003977-88.2021.8.24.0080, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão VOLNEI CELSO TOMAZINI, julgado em 27/06/2024).
No mais, pretende a Recorrente o pronunciamento expresso desta Corte sobre os dispositivos legais e constitucionais aventados.
Contudo, o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais trazidos pelas partes, bastando que a decisão resolva a questão que lhe foi apresentada e esteja devidamente fundamentada, com a exposição dos motivos de seu convencimento, conforme ocorre na hipótese.
Considerando que se trata de Inconformismo interposto contra sentença publicada já sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, há de se acrescer à verba destinada à procuradora da parte Executada quantia para remunerá-la pelo trabalho desenvolvido no segundo grau de jurisdição, em decorrência do disposto no respectivo art. 85, §§ 1º e 11, da referida norma.
Para tanto, considerando a baixa complexidade da lide e o tempo decorrido entre a remessa dos autos a esta Corte e seu julgamento pelo Órgão Colegiado (menos de seis meses), majora-se o estipêndio advocatício da causídica da Executada em 2%, cujo total, agora, atinge 12% do valor atualizado da execução, mantidos os parâmetros adotados na sentença.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por (i) conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, e (ii) não conhecer do recurso de Apelação, vez que deserto.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058928v3 e do código CRC c85570a1.
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Documento:7058936 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0000763-83.2014.8.24.0028/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À EMPRESA APELANTE E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO ANTE A DESERÇÃO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por empresa Apelante contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado no bojo de Recurso de Apelação, determinando o recolhimento do preparo recursal.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em apurar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, diante da alegação de hipossuficiência econômica, bem como a deserção do Recurso de Apelação em razão do não recolhimento do preparo.
III. Razões de decidir
3. "O Superior (TJSC) têm entendimento pacificado no sentido de que a pessoa jurídica deve comprovar sua hipossuficiência financeira para ter direito à justiça gratuita, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade. A Agravante não apresentou provas suficientes para demonstrar sua impossibilidade de arcar com os custos processuais. A atividade jurisdicional é dispendiosa e sua remuneração tem natureza de tributo, sendo que a concessão indiscriminada de justiça gratuita pode onerar indevidamente os cofres públicos, prejudicando inclusive contribuintes de baixa renda" (TJSC, ApCiv 0001634-42.2012.8.24.0139, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOAO DE NADAL, D.E. 14/05/2025).
4. Ante a existência de provas da capacidade econômico-financeira da Apelante, mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça e, considerando o decurso do prazo legal para o recolhimento do preparo, impõe-se reconhecer a deserção do Recurso de Apelação.
5. Desnecessidade de prequestionamento. O pedido de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não merece acolhimento, pois o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente cada norma mencionada, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.
IV. Dispositivo
6. Honorários recursais devidos.
7. Agravo Interno conhecido e desprovido.
8. Recurso de Apelação não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, (i) conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, e (ii) não conhecer do recurso de Apelação, vez que deserto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058936v5 e do código CRC dab48b4e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 0000763-83.2014.8.24.0028/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 121 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, E (II) NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, VEZ QUE DESERTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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